APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000914814.2009.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -  

Penal. Processo penal. Ordem de inquirição de testemunhas. Art. 304 c/c art. 297, do código penal. Materialidade, autoria e dolo. Comprovados. Dosimetria. Reincidência. Substituição da pena privativa De liberdade. À luz do art. 212 do Código de Processo Penal, o Juiz pode fazer questionamentos à testemunha de forma subsidiária. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, não se reconhece nulidade. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a condenação do réu pelo crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal. Condenações transitadas em julgado antes do cometimento do crime em julgamento, e para as quais não tenha havido o transcurso do período depurador (artigo 64, inciso I, do Código Penal) prevalecem como reincidência. Sem prova de que a reincidência seja específica, e sendo em sua maioria favoráveis as circunstâncias judiciais, é viável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos aos condenados a penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos. 

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