RSE – 2221/PE – 0001551-37.2015.4.05.8302

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Transação (art. 76 da lei nº 9.099/95). Sentença homologatória. Causa interruptiva do prazo prescricional. Inocorrência. Prescrição in abstrato. Configuração. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição, por entender que a sentença homologatória de transação penal constituiria causa interruptiva do lapso prescricional. 2. Ao recorrente foi atribuída a prática do crime previsto no art. 289, §2º, do Código Penal (moeda falsa), cuja pena é punida com detenção, de 06 meses a 02 anos, tendo o Ministério Público oferecido proposta de transação penal, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/95, a qual foi aceita e homologada. 3. "A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial" (Súmula Vinculante nº 35/STF). 4. Os marcos interruptivos da prescrição estão elencados no art. 117 do Código Penal, dentre os quais não se insere a sentença homologatória de transação penal. 5. Hipótese em que, levando em conta que a peça acusatória não restou recebida, haja vista a prolação de decisão homologatória da transação penal e, sendo certo que tal decisum (o qual não produz coisa julgada material) não constitui causa de interrupção da prescrição, o único marco temporal a ser considerado para fins de fluência do prazo prescricional é a data do fato, à luz do dispositivo no art. 117 do CP e do teor da SV nº 35/STF. 6. Nesse contexto, tendo em vista que o máximo da pena abstrata prevista para o delito imputado ao recorrente é de 02 anos e, levando em consideração que o lapso prescricional começou a fluir em 26/02/11 (data do fato), operou-se a prescrição em 26/02/15, a teor do art. 109, V, CP. 7. Recurso em sentido estrito provido.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.