HC – 6130/RN – 0000286-40.2016.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia de aplicação da lei penal. Observância ao art. 312, do cpp. Aplicação, após a prisão, de medida destinada à internação do paciente. Denegação da ordem. 1. Diante do contexto apresentado no feito, com notícia, inclusive, de que o paciente, no momento, não foi sequer encontrado, para efeito de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido na Primeira Instância, o que se tem é a necessidade de manutenção da constrição, com essa finalidade mesmo, de localização do paciente, que, como afirmado pelo Juízo impetrado, seria morador de rua, circunstância que certamente repercute em dificuldades na localização do seu paradeiro. 2. O ponto fulcral que valida a decisão atacada, que entendeu pela prisão preventiva do paciente, é o de possibilitar a sua localização, o que repercute na própria satisfação da necessidade de aplicação da lei penal, fundamento da custódia cautelar, previsto no art. 312, do CPP, e suficientemente indicado pelo Juízo a quo. Ou seja, inexiste ilegalidade na decretação da prisão vergastada. 3. De outro lado, frente aos elementos apresentados no caderno processual, de que se trata o paciente de pessoa consumidora de substância entorpecente, mais precisamente cocaína, tem-se que, após o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, com a sua captura, deverá o Magistrado a quo repetir, por mais uma vez, a providência anteriormente pretendida, determinando o comparecimento dos pais do paciente em juízo, para que seja o paciente, então, submetido à internação, para tratamento de dependência química. 4. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, tem-se por temerária nesta ocasião, pois, afora os elementos destacados acima, não restou suficientemente esclarecido nos autos fato referente à prática anterior de mesma conduta por parte do paciente, o que, ao menos neste momento de julgamento do writ, repercute em uma ausência de segurança na consideração de princípio que exclui a tipicidade material do delito. Tal questão pode ser melhor apreciada mais à frente, na sequência das providências indicadas alhures. 5. Ordem denegada.  

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