ACR – 12567/PE – 0000993-08.2014.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i, lei nº 8.137/90). Vício no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Inocorrência. Classificação da conduta do sentenciado. Higidez. Autoria delitiva. Comprovação. Dolo específico. Desnecessidade. Redução da pena em razão de suposta atenuante. Impossibilidade. Súmula nº 231 do stj. Improvimento. - Sentença que condenou o apelante pela prática do delito de que cuida o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mercê da supressão de tributos federais referentes aos anos-calendários de 2002, 2003 e 2004, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão (substituída por restritivas de direitos) e 30 (trinta) dias-multa. - Insuscetível de acolhimento a alegação de que o crédito tributário não se teria constituído em definitivo, em razão de cerceamento de defesa no procedimento administrativo-fiscal, por suposta ausência de intimação. Comprovação de que o apelante ficou ciente de todos os atos realizados durante o procedimento, sendo regular a derradeira intimação, por meio de edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72, uma vez que a Receita Federal não tem obrigação de encaminhar expedientes a endereço diverso daquele cadastrado em seus registros. - Incensurável a tipificação da conduta perpetrada, pois se observou o efetivo prejuízo ao Fisco, em razão da omissão de receitas pela empresa. Por se tratar de crime de resultado, a conduta descrita na denúncia se adequa à moldura do art. 1, I, da Lei nº 8.137/90. - Malgrado a insistência do apelante em afirmar ter sido a prática delitiva levada a cabo por um suposto contador, não logrou comprovar tal alegação, sendo certo, ao contrário, que os elementos coligidos mostraram que ele sempre manteve o controle sobre a pessoa jurídica, mesmo quando dela formalmente afastado, após as alterações no contrato social. - Irrelevância da tese recursal de que não estaria configurado o dolo específico inerente à infração penal de que se ocupam os autos. Discussão que já se encontra superada, restando assente a jurisprudência no sentido de que o dolo específico é desnecessário, bastando a presença do dolo genérico para o aperfeiçoamento do delito em questão. - Impossibilidade de reconhecimento de atenuante que conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula nº 231 do STJ. Pena-base fixada no patamar mínimo previsto na lei. - Apelo não provido.  

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