RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
Penal. Apelações criminais. Sequestro qualificado (art. 148, § 1º, i, cp) e dano qualificado (art. 163, p. Único, i, cp). Disputa envolvendo indígenas. Destruição de muro de empresa e retenção de trabalhadores. Delito de dano: materialidade. Comprovação. Autoria. Insuficiência de provas. Crime de sequestro: demonstração da autoria de apenas um réu. - Apelantes denunciados pelos delitos de sequestro qualificado (art.148, § 1º, inc. I, CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, CP), em concurso material. - Recorrentes que teriam liderado um grupo de indígenas armados na destruição de 242 metros do muro construído na propriedade de uma empresa, em Maracanaú/CE, causando elevado prejuízo à pessoa jurídica. - Acusação de que mantiveram dois operários com a liberdade constrita, anunciando que somente seriam libertados caso comparecesse ao local um dos proprietários da empresa. - Sentença que condenou dois deles por ambos os delitos, absolvendo a outra denunciada da prática de um dos crimes (dano qualificado). - Materialidade do delito de dano qualificado demonstrada por meio de laudo pericial. A autoria, no entanto, emerge duvidosa, por não haver depoimentos a apontar os sentenciados como mandantes da derrubada da construção. - Insuficiência de suporte probatório para sustentar a condenação de dois dos apelantes pelo crime de sequestro qualificado. Um deles, professora indígena, segundo a prova testemunhal (inclusive de uma das vítimas), teria chegado ao local depois e convencido os índios a soltarem os funcionários da empresa. No tocante ao outro, não há indicação de que era dele a palavra final acerca da retenção ou liberação dos empregados. Absolvição de ambos. - Participação do derradeiro apelante no delito de sequestro que se acha demonstrada, mediante patente liderança sobre os índios, a ponto de tê-los autorizado a liberar os funcionários da empresa. - Inviabilidade do enquadramento da conduta do sentenciado na moldura do delito de sequestro em sua forma qualificada, porque a suposta vítima com mais de 60 anos foi liberada e voltou espontaneamente. - Provimento de dois dos apelos, absolvendo-se os réus por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Provimento, em parte, do derradeiro apelo, mantendo-se a condenação do recorrente apenas pelo crime de sequestro, em sua forma simples (art. 148, caput, CP), na pena mínima estabelecida pela lei.
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