ACR – 6189/PE – 2008.05.00.073619-4

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -  

Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1o., incisos i, ii e iii, da lei 8.137/90 c/c art. 71, do cpb. Pagamento integral do débito tributário. Extinção da punibilidade. 1. Resta comprovado nos autos que os apelante quitaram integralmente o parcelamento tributário conferido conforme as regras do Parcelamento Especial - PAES, abrangido pela Lei 10.684/2003, referente aos débitos da empresa MAKPLAN - Marketing e Planejamento Ltda., isso de acordo com as informações apresentadas pela Receita Federal. 2. Sendo assim, cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, isso em consonância com o disposto no art. 9o., parág. 2o., da Lei 10.684/03, que dispõe o seguinte: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. 3. A possibilidade jurídica de se acolher a pretensão dos apelantes é manifesta, pois, no presente caso, consoante a documentação inclusa, tem-se que o débito da empresa de responsabilidade dos recorrentes foi quitado, razão pela qual a dívida que justificou a persecução criminal foi liquidada, não mais subsistindo, portanto, a punibilidade do crime praticado. 4. Em consonância com a manifestação ministerial, entende-se por acolher o pedido dos acusados, para efeito de extinguir a punibilidade destes, haja vista a comprovação do pagamento integral do débito tributário. Mérito da apelação prejudicado.  

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