Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 90266) impetrado em favor de J.B.L.M., preso pela acusação de tráfico de drogas em Cachoeira do Macacú, no interior do Rio de Janeiro (RJ), e depois condenado por esse crime. A ação é contra medida cautelar negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação idêntica impetrada naquela corte.
A defesa pretendia, com o habeas corpus, desconstituir a prisão em flagrante de J.B., presidente da associação de moradores do município, alegando que não teria havido o flagrante. E dessa forma, permitir ao réu que aguardasse, em liberdade provisória, o trânsito em julgado, já que após a impetração do habeas no STF, sobreveio a sentença condenatória.
Não foi encontrado entorpecente em sua casa ou sua posse, afirmou o advogado. O que levou à prisão do presidente da associação de moradores teria sido a prisão de um jovem, a alguns quarteirões de distância de sua casa, com uma trouxinha de maconha. Foi esse jovem que disse ter comprado a droga de J.B., prosseguiu a defesa. Dessa forma, a ilegalidade dessa prisão preventiva seria um verdadeiro “atropelo às garantias constitucionais“. Na ação, o advogado pediu à Primeira Turma que flexibilizasse a Súmula 691 e concedesse a ordem de habeas corpus.
Decisão
Conforme o relator, ministro Marco Aurélio, consta nos autos que teria sido apreendido pela polícia um mini-gravador, contendo o diálogo entre as pessoas que comercializaram a droga. E que teria sido essa gravação o motivo da prisão de J.B. Para o ministro, dessa forma, não “há como concluir pela configuração de excepcionalidade suficiente a ditar o pronunciamento do Supremo, em verdadeira queima de etapas, porquanto a matéria ainda está submetida ao crivo do STJ“. Marco Aurélio ressaltou ainda o fato de que, enquanto a ação tramitava pelo STF, foi proferida sentença condenatória contra o presidente da associação de moradores de Cachoeira de Macacú.