HABEAS CORPUS 130.106

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI -  

Habeas corpus. Processual penal. Prisao Preventiva. Superveniencia de novo decreto de prisao que Mantem basicamente os fundamentos da custodia cautelar Anterior. Preservacao da competencia do supremo tribunal Federal. Garantia da ordem publica. Fundado receio de Reiteracao delitiva. Indicios da pratica de crimes de lavagem De dinheiro quando ja deflagrada a investigacao contra o Paciente. Ordem denegada. 1. Na superveniencia de fatos novos, nada impede o decreto de nova prisao preventiva, como preve, alias, o art. 316 do Codigo de Processo Penal. Todavia, e incabivel que eventual superveniencia de novo ato constritivo concorra – mesmo involuntariamente – para limitar o exercicio da competencia do Supremo Tribunal Federal na apreciacao de habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisao. A perda de interesse do habeas corpus somente se justifica quando o novo titulo prisional invocar fundamentos induvidosamente diversos do decreto de prisao originario. Precedentes. 2. A prisao preventiva supoe prova da existencia do crime (materialidade) e indicio suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilicito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sos, sao insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles devera vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razao determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem publica, (b) a garantia da ordem economica, (c) a conveniencia da instrucao criminal ou (d) a seguranca da aplicacao da lei penal. 3. Os fundamentos utilizados revelam-se idoneos para manter a segregacao cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. Os fatos expostos nas decisoes proferidas pelo magistrado de primeiro grau e na denuncia oferecida indicam a suposta pratica de diversos crimes de corrupcao passiva e de lavagem de dinheiro, inclusive em periodo recente, quando os fatos imputados ao paciente ja estavam sob investigacao. 4. Habeas corpus conhecido, porem denegada a ordem.  

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