HABEAS CORPUS 115.762

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN -  

Habeas corpus substitutivo de agravo Regimental. Supressão de instância. Inadequação da via. Não Conhecimento. Prisão preventiva. Tráfico de drogas Cometido mediante violência e destinado a atingir criança Ou adolescente. Presença de elementos concretos a Justificar a prisão cautelar. Gravidade concreta. Pleito de Unificação de ações penais em curso. Crime continuado. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Inexistência de teratologia. Impossibilidade de Concessão da ordem de ofício. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. A presença de circunstância delitiva relevante, tal como a gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da custódia cautelar. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que respaldou a segregação cautelar, descabe cogitar em concessão da ordem de ofício. 4. A pretensão de unificação de ações penais em curso, além de demandar apurada análise fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, não afasta a possibilidade de, no caso de condenações futuras, reconhecimento de crime continuado pelo Juízo da Execução Criminal competente. 5. Writ extinto, sem resolução do mérito, com revogação da liminar anteriormente deferida. 

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