RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI -
Ação penal. Arquivamento de inquérito policial. Investigação retomada pelo ministério público ante o Surgimento de novas provas. Possibilidade. Art. 18 do código De processo penal e súmula 524/stf. Matéria preclusa. Agravo regimental desprovido. Peculato de uso cometido Por prefeito (art. 1º, ii, do decreto-lei 201/1967). Ausência de Prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal. Absolvição. 1. É possível o desarquivamento de inquérito com o surgimento de novos elementos de prova. Matéria, ademais, que se encontra preclusa, uma vez que já decidida neste processo por decisão irrecorrida. Agravo regimental desprovido. Preliminar rejeitada. 2. A acusação não apresentou prova concreta da participação do réu, prefeito de Blumenau à época dos fatos, nos ilícitos apontados, limitando-se, em suas alegações finais, a citar depoimento tomado na fase policial, não confirmado judicialmente, e manifestações de corréus, elementos que não são suficientes, por si sós, para embasar juízo condenatório. 3. Por força do art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolve-se o réu quando da ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal descrita na denúncia. 4. Ação penal improcedente.
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