APELAÇÃO CRIMINAL: 2007.40.00.000809-3/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Crime de Responsabilidade. Art. 1º, i, do decreto-lei  201/67. Prefeito. Materialidade e autoria Delitivas. Demonstração. Condenação Mantida. Dosimetria. Manutenção da pena Aplicada. 1. O Relatório de Auditoria aferiu a execução apenas parcial do objeto do convênio e que, ainda, continhas inúmeras irregularidades. 2. O Relatório de Inspeção realizada in loco também constatou desrespeito ao parcial ao plano de trabalho ajustado, atestando que houve a execução de apenas 40% do objeto do Convênio, sendo que nada foi executado em determinadas comunidades, bem como que existiram irregularidades técnicas nas obras realizadas em outras comunidades municipais, persistindo percentual a ser restituído à União. 3. Diante da exclusão da valoração negativa acerca dos motivos do crime, tendo em vista que a pena abstratamente cominada para esse delito varia entre 02 (dois) anos a 12 (doze) anos de reclusão, impõe-se a redução da pena-base fixada para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, porquanto as circunstâncias‑judiciais desfavoráveis ao réu se afiguraram graves. 4. Apelação parcialmente provida.

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