APELAÇÃO CRIMINAL 2004.35.00.0137140/GO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Art.168-a do código penal. Apensamento de processos. Perícia Contábil. Prescindibilidade. Carta precatória. Decurso do prazo Fixado. Presidente administrador da empresa. Responsabilidade Penal. Dificuldade financeira não comprovada. Apelação Parcialmente provida. 1. Nulidade não caracterizada pela ausência de defesa prévia em processo apensado, quando a tese defensiva não delimita o período ou circunstância que se aplique somente ao processo principal e não há indicação objetiva de qualquer prejuízo experimentado pelo réu. 2. Incabível falar em imprescindibilidade da prova pericial quando o réu menciona de forma genérica que a empresa por si administrada passava por dificuldades financeiras, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento comprobatório de eventual situação de penúria enfrentada pela pessoa jurídica, e, devidamente intimado para requerer diligências (art.402, CPP), não se manifestou. 3. Nos termos do art.222, §2º, CPP, findo o prazo fixado na carta precatória, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. 4. A responsabilidade penal da pessoa jurídica se dá na pessoa de seu representante legal, a quem compete a averiguação do regular recolhimento dos impostos devidos, sendo esse o ora apelante, razão pela qual não há falar em autoria de pessoa já falecida que era o diretor financeiro da empresa. 5. As dificuldades financeiras que possam ser consideradas como estado de necessidade devem estar cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, mediante documentos contundentes que sejam capazes de revelar os motivos ou os fatos que impossibilitaram o repasse dos valores ao INSS, além de demonstrar que não decorreram de mera inabilidade, imprudência ou temeridade na condução da administração e, principalmente, resultante de um conjunto de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis que tenham comprometido ou ameaçado a sobrevivência da empresa e que tenha lançado mão de todos os recursos possíveis para enfrentar a alegada dificuldade financeira sem a necessidade de apropriação das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. 6. A pena deve ser fixada em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentro do intervalo mínimo e máximo previsto em abstrato pelo legislador, conforme as diretrizes do art.59 c/c art.68 do Código Penal. 7. Apelação parcialmente provida.

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