APELAÇÃO CRIMINAL 2007.38.06.001628-5/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Apelação criminal. Art.334 do código penal. Contrabando De cigarro. Morte do agente. Prescrição. Pena em concreto. Extinção da punibilidade. Pena acessória de perdimento de bens. Afastamento. Honorários defensor dativo. Tabela do conselho Da justiça federal. Recurso de apelação provida. 1. Tendo a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado regula-se pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 2. Na espécie, a pena fixada para ROSANA MENDES foi de 1 (ano) e 6 (seis) meses de reclusão, verificando-se a prescrição em quatro anos, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 109, inciso V, Código Penal. Decorrido lapso temporal‑superior a quatro anos, contados da data do recebimento da denúncia (12/4/2007) até a publicação da sentença (26/11/2012), resta evidenciada a consumação da pretensão punitiva. 3. Constando nos autos a certidão de óbito de GENTIL ARIOSO, fica extinta a punibilidade, nos termos do art.107, I, Código Penal.‑4.Reconhecida a extinção da punibilidade dos réus, afasta-se a pena acessória de perdimento dos bens pelo crime de contrabando, pois, nos termos do art.91 do Código Penal, o perdimento do instrumento do crime só é possível quando o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, por si sós, constitua fato ilícito, o que não é o caso do cavalo mecânico e da carreta semirreboque apreendidos nos autos. 5. Honorários arbitrados em favor do defensor dativo conforme a Tabela I da Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, não merecendo reparo a sentença recorrida. 6. Recurso provido.

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