RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Apelação criminal. Peculato-furto. Ibama. Funcionário público. Autoria e Materialidade comprovadas. Lavagem de dinheiro. Configuração. Pena. Dosimetria. Sentença parcialmente reformada. 1. A configuração do crime de lavagem de capitais, com a redação anterior ao advento da Lei n. 12.683/2012, tinha por antecedente necessário a prática de um dos referidos crimes que estavam expressamente descritos no artigo 1º, I a VIII, da Lei 9.613/98 (tráfico de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; extorsão mediante sequestro; crime contra a Administração Pública; crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e crime praticado por organização criminosa), com o objetivo de obtenção de proveito econômico, iniciando-se o seu iter com a ocultação dos valores ilicitamente auferidos, prosseguindo com a dissimulação da origem dos bens, e se completando pela reinserção do capital na economia formal com aparência lícita. 2. Na espécie, a ré desviava valores da Conta Única do SIAFI para contas bancárias de terceiros que, assim que recebiam a transferência, repassavam para a conta da própria Acusada. Considerando-se que houve a inserção dos recursos auferidos ilicitamente na própria conta corrente da Acusada, não se verifica a intenção de ocultação de valores, porquanto o produto do crime não se afastou de sua origem ou teve dissimulada sua qualidade. 3. As circunstâncias do crime e consequências são, de fato, muito graves. Outras pessoas foram‑envolvidas e chegaram a ser indiciadas em virtude da forma em que praticada as condutas delituosas da ré e o dano causado ao erário foi grande e não reparado, motivo que faz com que a pena-base seja elevada. 4. Recurso de Apelação da Acusação parcialmente provido. Recurso da Ré não provido.
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