APELAÇÃO CRIMINAL 2008.31.00.001521-0/AP

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Crime contra o meio ambiente. Art. 50-a. Lei 9.605/98. Inépcia da inicial. Intempestividade do recurso. Segunda Apelação. Advogado sem procuração. Não conhecimento. 1. A peça acusatória imputou ao Recorrente a conduta de explorar matéria prima pertencente à União Federal, causando danos ao meio ambiente e ao patrimônio público. Os fatos foram adequadamente descritos, permitindo a sua inteira compreensão e condição para o oferecimento da defesa, deixando claro que não há falta de elementos descritivos capazes de permitir a oferta da ampla defesa constitucionalmente garantida ao Apelante, consoante dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. O réu foi intimado pessoalmente da sentença apelada em 22/07/2013, após seu defensor. O recurso de apelação somente foi protocolado em 09/08/2013, excedendo em muito o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 593, I, do Código de Processo Penal. 3. Posteriormente, em 20/08/2013, foi juntado aos autos outro recurso de apelação apresentado por advogado sem procuração outorgada, portanto, deve ser considerada inexistente. Precedente do STJ. 4. Recurso não conhecido.

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