HABEAS CORPUS N. 0006902-42.2016.4.01.0000/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de Prazo. Não configuração. 1. A cláusula da duração razoável do processo, fundamentalmente, deve ser avaliada pela lente de observação de três critérios: a complexidade da causa, que não raro demanda maior tempo de instrução; o comportamento processual das partes e seus procuradores, que pode contribuir para o alongamento do tempo processual; e a atuação do órgão jurisdicional, que não pode atuar com desídia. 2. O excesso de prazo na instrução criminal, portanto, na perspectiva do eventual constrangimento ilegal (art. 648, II – CPP), deve ser avaliado em relação a outros fatores processuais, como a complexidade do feito, a quantidade de réus, o proveito que a defesa possa tirar no cumprimento de prazos etc. A coação ilegal somente se perfaz quando o tempo da instrução, além do padrão, vem associado à desídia da instância judicial de combate ao crime, o que não se dá na hipótese, diante da demonstração de atrasos ocorreram pela retenção excessiva dos autos pela defesa. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

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