RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Princípio Da necessidade. Liberdade provisória. Primariedade. Residência e Ocupação definidas. Concessão da ordem. Imposição de medidas Cautelares. 1. Na letra das informações, a prisão preventiva foi decretada a pedido do MPF, por ter a paciente, em tese, participação em crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II a‑V, da Lei 12.850/2013, e art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 (com a redação dada pela Lei 12.683/2012), o que, por si só, não evidencia nenhum traço de cautelaridade busca de um resultado útil para o processo de fundo na medida. 2. Não se decreta a prisão preventiva por suposição de que a paciente tenha participado de crime, grave que seja, senão em razão dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (princípio da necessidade), que devem ser demonstrados objetiva e concretamente. 3. Já estando concluída a instrução do processo, e tendo a paciente residência definida, família constituída e profissão lícita no distrito da culpa, não (mais) se justifica a segregação cautelar, podendo responder ao processo em liberdade vinculada, até mesmo por ser mãe de filhos menores, que necessitam dos seus cuidados diuturnos. 4. Concessão da ordem de habeas corpus. Imposição de medidas cautelares.
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