RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Penal. Processo penal. Apelação. Incentivo fiscal. Recursos do finam. Sudam. Banco da Amazônia. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. 1. A aplicação irregular de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM, repassados pelo Banco do Estado da Amazônia – BASA e supervisionados pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, para criação de projetos de desenvolvimento daquela região caracteriza o crime‑previsto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.137/90. (precedentes TRF1 e STJ). 2. Os recursos do FINAM classificam-se como incentivos fiscais para efeito criminal. 3. Transcorrido prazo superior ao necessário, entre a data do fato e a de recebimento da denúncia, deve ser decretada a extinção da punibilidade dos réus. 4. Apelação desprovida.
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