APELAÇÃO CRIMINAL 2001.43.00.002800-8/TO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

Penal. Processo penal. Apelação. Peculato. Apropriação de Valores. Correios. Enunciado da súmula 343 do stj. Notificação Prévia. Art. 514 do cpp. Cerceamento. Defesa. Desnecessidade. Insignificância. Inaplicabilidade. Adequação típica. Ausência de Exame de corpo de delito. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. 1. É dispensada a notificação prévia do acusado (art. 514 do CPP) nos casos em que a denúncia esteja lastreada em inquérito policial, nos termos da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, em razão da relevância do bem jurídico protegido. 3. Ao censurar a prática do crime de peculato, a norma penal visa a tutelar não somente o patrimônio público, como também a moralidade e a probidade dos agentes públicos. (Precedentes). 4. “O fato de as apropriações de verba particular ou pública pelo funcionário público, no exercício de sua função e valendo-se das facilidades da mesma, terem sido‑realizadas mediante fraude ludibriando pessoas humildes, não desclassifica o crime de peculato (art. 312 do CP) para o crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP)”. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de ser desnecessário o exame de corpo de delito no crime de peculato quando nos autos há outras provas capazes de formar o convencimento do magistrado. 6. Materialidade e autoria delitivas devidamente analisadas na sentença a fls. 320/322, que demonstrou, por meio da citação de depoimentos testemunhais, a vontade livre e consciente do acusado em praticar a conduta criminosa. 7. Preliminares rejeitadas. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas.

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