AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0012530-65.2015.4.01.4100/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Processo penal. Agravo em execução. Reconversão da pena restritiva de Direitos em privativa de liberdade. Incompatibilidade de cumprimento simultâneo. Pena alternativa de prestação de serviços à comunidade. Pena superveniente. Privativa de liberdade por tráfico de drogas em regime fechado. Reincidência. Cumprimento integral da pena corporal. Possibilidade de aguardar o fim do Cumprimento da pena privativa de liberdade para iniciar o cumprimento da pena Restritiva de direitos. 1. Pela interpretação literal do § 5º do art. 44 do Código Penal é obrigatório, e não facultativo ao magistrado, reconverter a pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade e somar os quantum, quando sobrevém, durante a execução, condenação à pena privativa de liberdade, diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções. 2. É desproporcional e desarrazoada, porém, a decisão que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determina a soma das penas onze dias antes de o agravante completar o período de cárcere, sem que as circunstâncias que levaram o juiz a assim decidir possam ser sustentadas. 3. O próprio magistrado, por questão de política criminal, reconheceu a possibilidade de aguardar o término do cumprimento da pena privativa de liberdade para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, em razão de aquela estar próxima de seu total cumprimento. 4. Desnecessária a conversão da pena restritiva de direito até pelo bom comportamento carcerário do agravante, atestado pelo Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS. 5. Agravo em execução provido.

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