RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001815-73.2006.4.01.3810/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processual penal. Recurso em Sentido estrito. Suspensão condicional do Processo. Período de prova. Novo Processo criminal. Extinção da Punibilidade. Impossibilidade. Demonstração de cumprimento das Condições legais. Recurso provido.1. A Lei 9.099/95 previu a concessão da suspensão condicional do processo (art. 84, caput), bem como a sua revogação (§§ 3º e 4º), estabelecendo que esta, necessariamente, ocorrerá se, durante o período de prova, o acusado for processado criminalmente, ou poderá ocorrer caso descumpra as determinações impostas quando da homologação do sursis (§ 5º). 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que inexiste óbice ao julgador decidir pela revogação do benefício de suspensão condicional do processo, mesmo após o fim do período de prova, desde que por fatos ocorridos antes de seu término. 3. Réu processado criminalmente durante o período de prova do sursis deve ter o benefício revogado mesmo posteriormente e ainda que extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, em relação à pena em concreto decorrente desta nova ação penal, uma vez que não é a data do fato e sim a da instauração da ação penal o elemento a se considerar para efeito da extinção da punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo. 4. Recurso em sentido estrito provido.

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