O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 135041) para Robert Bedros Fernezlian e Mariana Lisboa Joanides, condenados pela Justiça Federal de Curitiba (PR) a 26 e 18 anos de reclusão, respectivamente, a partir de investigação da Polícia Federal sobre desvio de dinheiro público por meio de contrato com Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
O HC impetrado no Supremo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pleito idêntico feito naquela instância. A defesa sustentava que a investigação que levou à condenação de seus clientes teria partido de denúncia anônima, o que não é aceito para instauração de inquérito policial, e questionava a legalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações.
A 5ª Turma do STJ explicou que a investigação não partiu de denúncia anônima, mas de notícia dada pelo Instituto de Defesa dos Direitos Humanos, a respeito de ilegalidades cometidas no âmbito de duas organizações civis. Quanto às interceptações, a corte salientou, em sua decisão, que além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para esclarecer os fatos, a polícia federal apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação.
Ao analisar o HC impetrado contra essa decisão, o ministro Toffoli salientou que não encontrou, na decisão do STJ, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão de medida liminar. Para o relator, a decisão da corte superior “encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado”.
Além disso, frisou o ministro, os condenados encontram-se em liberdade e nem sequer foi julgada a apelação interposta contra a sentença condenatória. "Ainda se mostra remota a possibilidade de execução provisória da condenação", após decisão de segunda instância, explicou o relator, ressaltando que a decisão do STF no HC 126292, que permitiu o início da execução da pena após condenação em segunda instância, não vincula os tribunais do país, razão porque a eventual manutenção da condenação não importará, por si só, na sua imediata execução.
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