REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Imputação de crimes tributários por intermédio de pessoa jurídica. Responsabilidade dos sócios-administradores. Descrição pormenorizada da conduta. Desnecessidade. Aptidão formal e material da denúncia. I - Se a denúncia contém narrativa clara e coerente sobre a conduta típica prevista no artigos 337-A do Código Penal e 1º, I da Lei 8.137-90, em tese perpetrada pelos sócios-administradores da pessoa jurídica devedora do tributo, ou seja, aqueles responsáveis pela prática de atos de gestão da sociedade empresária, amparada em elementos suficientes de convicção, não há que falar em inépcia. II - Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia.
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