REL. DES. ABEL GOMES -
Processo penal. Mandado de segurança. Alienação antecipada de bens determinada na sentença de primeiro grau. Art. 144-a do cpp. Concessão da segurança. 1. A alienação antecipada de bens trata-se de procedimento cautelar que visa a manutenção do valor econômico de bens que estejam sujeitos à deterioração ou depreciação. 2. O art. 144-A do CPP, que prevê a alienação antecipada dos bens, é apenas uma explicitação daquilo que já existia na Lei, conforme se depreende da conjugação do art. 139, do CPP, na sua antiga redação, com o art. 3º do CPP, e o art. 1113 do CPC. Ademais, tal providência está prevista na Recomendação n. 30 do CNJ, endereçada aos Juízes com competência criminal. 3. No presente caso, os veículos fabricados anteriormente ao ano de 2007, por serem mais antigos e raros, quando conservados, possuem maior valor no mercado, de forma a resguardar o interesse financeiro da parte a quem couber a propriedade dos bens constrito ao final do processo. 4. Considerando que os impetrantes foram nomeados depositários fiéis dos bens, e que tem amplas condições de cuidar dos mesmos, inclusive pelo valor afetivo que representam, não estão os referidos bens sujeitos à deterioração acelerada ou a depreciação, a justificar tal medida no momento.
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