HABEAS CORPUS 0003214-45.2016.4.02.0000

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de armas. Manutenção da prisão após sentença condenatória. Direito de recorrer em liberdade. Ré que permaneceu presa durante toda a instrução criminal. Prisão domiciliar. Filhos menores de 12 anos. Gravidade da conduta. Denegação da ordem.  I- Permanecem presentes os motivos que ensejaram na decretação da segregação cautelar da paciente, não havendo nenhum fato novo que ampare a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura, conforme anteriormente analisado em sede de Habeas Corpus ajuizado pelo impetrante quando da decretação da prisão preventiva.  II- Não há dúvidas da gravidade de sua conduta, consistente na possível participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de armas, razão pela qual, continuo a entender necessária a manutenção de sua custódia como garantia da ordem pública, de modo a impedir a repetição de atos nocivos, manter a tranquilidade social e evitar no seio da sociedade a sensação de impunidade e de descrédito do Poder Judiciário. III- A paciente permaneceu presa durante toda a instrução processual, não se configurando constrangimento ilegal a manutenção de sua prisão e a negativa de recorrer em liberdade.  IV- Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes e ser primário, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.  V- A concessão da prisão domiciliar, nos termos estabelecidos no artigo 318, V, do CPP, incluído pela Lei nº 13.257/2016, deve ser analisada caso a caso pelo julgador, podendo deferi-la ou não, conforme a gravidade da infração.  VI- A conduta pela qual a paciente foi condenada é de extrema gravidade, não cabendo à substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar.  VII- Ordem de Habeas Corpus denegada. 

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