AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0512093-41.2015.4.02.5101

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Processo penal. Agravo. Execução penal. Prestação pecuniária. Valor. Salário-mínimo. Vigência à época do pagamento.  I- Não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que o magistrado sentenciante fixou a pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal, enquanto o Juízo da Execução fixou a pena pecuniária em 20 (vinte) salários mínimos com valores vigentes à época da execução.  II- A pena de multa e a prestação pecuniária versada no artigo 44 do Código Penal constituem institutos completamente distintos, possuindo critérios diversos: a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, enquanto a prestação pecuniária versa sobre a reparação do dano causado, não havendo parâmetro para sua fixação.  III- Não existe qualquer vedação que impeça a fixação da pena de prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento.  IV- O Juízo da Execução considerou o valor do prejuízo causado aos cofres públicos pelo ilícito cometido pelo réu a título de fixação do valor da prestação pecuniária, conforme determina a legislação.  V- Agravo conhecido e desprovido. 

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