O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Habeas Corpus (HC 92243) no qual a funcionária pública G.I.N. pedia, liminarmente, para responder a julgamento em liberdade. Atualmente, ela encontra-se presa na carceragem da 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil da Comarca de Itumbiara (GO) por força de auto de prisão em flagrante lavrado no dia 4 de julho de 2007, sob acusação de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Consta no HC que o motivo da prisão consistiria na apreensão, em poder de uma outra pessoa, de quase um quilo de pasta base de cocaína. Conforme o auto de prisão em flagrante, após uma série de diligências preliminares de apuração de denúncias recebidas, foram efetuadas duas prisões, a de G. I. N. e de A.M.C.G., além de ter sido noticiada uma suposta perseguição a E.J.S., vereador de Cachoeira Alta e esposo da ré G.I.N.
O pedido de concessão de liberdade provisória foi indeferido, fato que gerou a impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado de Goiás e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os pedidos foram negados nas duas instâncias.
Entre os argumentos da defesa, está a afirmação de que sua cliente está presa há mais de quarenta dias sem que haja formação de culpa. Os advogados sustentavam também que a decisão do juízo criminal por meio da qual foi indeferido o pedido de liberdade provisória carece de fundamentação, não tendo sido demonstrada, de modo concreto e efetivo, a necessidade da segregação.
A defesa pedia concessão de liminar para que fosse determinada a expedição de alvará de soltura, a fim de que a acusada aguardasse em liberdade o julgamento do processo. No mérito, pleiteia a cassação em definitivo do decreto prisional.
Indeferimento
“Muito embora tenha admitido e implementado o temperamento do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo, o quadro retratado neste processo, considerada a liberdade de ir e vir da paciente, não apresenta singularidade capaz de revelá-lo excepcional“, disse o ministro-relator.
O ministro Marco Aurélio lembrou que a acusada, ao ser presa em flagrante delito, teve pedido de relaxamento da prisão indeferido pelo juízo, remetendo ao disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/06: “Os crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos“.
Para o relator, “o rigor da norma decorre da proliferação do tráfico“. O ministro indeferiu a liminar, ressaltando que os Tribunais de origem deixaram de acolher os pedidos de concessão de medida acauteladora levando em conta os fundamentos da decisão proferida.
0 Responses