APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005605-42.2009.4.03.6126/SP

 REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação criminal. Operação de estação de radiodifusão clandestina. Preliminar de nulidade do rejeitada. Busca e apreensão dos equipamentos. Competência dos agentes da Anatel. Inviolabilidade de domicílio não caracterizada. Flagrante delito. Arguição de litispendência afastada. Condutas diversas. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos da sentença. Recurso parcialmente desprovido. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997. 2. Rejeitada a arguição de nulidade do feito, sob a alegação de que as provas foram obtidas ilicitamente. Com efeito, a apreensão dos equipamentos ocorreu em 17/07/2009, portanto, já na vigência da Lei da Lei 11.292/2006 que, por sua vez, deu nova redação ao artigo 3º da Lei n.º 10.871/2004, e conferiu poder de polícia às Agências Reguladoras, para procederem à interdição de estabelecimentos, bem como à apreensão de bens e produtos. Ou seja, in casu, não mais vigorava a suspensão de eficácia do inciso XV, do artigo 19 da Lei n.º 9.472/97, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF. Portanto, o ato impugnado não está eivado de vício. Precedentes. 3. Igualmente não se sustenta a tese defensiva de inviolabilidade do domicílio, porquanto a Constituição Federal, no artigo 5º, XI, prevê a exceção em caso de flagrante delito, hipótese dos autos. 4. Não há que se falar em litispendência entre o presente feito e o de n.º 0000239.85.2010.4.03.6126, em trâmite perante a Justiça Federal de Mauá. Não obstante a identidade de partes, a conduta que se apura no presente feito é diversa, qual seja: a atividade clandestina de radiodifusão, consistente no funcionamento da "Rádio Max", operada na frequência 100,5MHz, na Rua João Bosco, n.º 152, Jardim Zaíra, Mauá/SP, objeto do Parecer Técnico da ANATEL n.º 0016SP20090179RD. Por outro lado, consoante se infere da certidão de inteiro teor acostada às fls. 315, os autos de n.º 0000239-85.2010.4.03.6126 versam sobre a prática, em tese, do delito de atividade clandestina de radiodifusão perpetrado na Rua João Bosco, n.º 91, relativo ao funcionamento da "Rádio Shekinah", operada na frequência 105,5 MHz. In casu, a fiscalização realizada pela ANATEL resultou nos autos de infração n.º 007SP20090179RD e 008SP20090179RD. 5. Materialidade delitiva e autoria demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos. 6. Pena-base reduzida para o mínimo legal. 7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos em que fixada pela r. sentença, porquanto bem dosada. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. 

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