INQUÉRITO POLICIAL Nº 000680597.2012.4.04.0000/RS

 RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Denúncia. Juízo de Admissibilidade. Operação saúde. Supostos crimes Relacionados a licitações. Alegação de inépcia da inicial. Rejeição. Prazo do artigo 46 do código de processo Penal. Inobservância. Consequências. Justa causa. Existência. Denúncia recebida. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, na fase inicial da persecução criminal, quando se trata de crimes cometidos por intermédio de pessoas jurídicas, é suficiente ao prosseguimento da ação penal a imputação da prática do delito na condição de administrador e a prova indiciária do exercício dessa função, através dos atos constitutivos da empresa. As denunciadas não negam o exercício da função de gerência em suas respectivas empresas, à época da suposta prática dos delitos; aliás, os cargos de gerência por elas ocupados são demonstrados pelas cópias das alterações contratuais juntadas aos autos. Alegação rejeitada. 2. Perfeitamente delimitada, no tempo, a conduta atribuída pelo Ministério Público Federal aos denunciados, para quem, na condição de administradores, teriam participado com sua empresa apenas formalmente do certame licitatório. Não procede a alegação de inépcia, portanto, uma vez que os dados constantes da denúncia, assim como do inquérito policial em anexo, são suficientes à compreensão dos fatos imputados e ao exercício pleno do direito de defesa. 3. A única consequência decorrente do vencimento do prazo do artigo 46 do Código de Processo Penal é a possibilidade de a vítima ingressar com ação penal privada subsidiária da pública; de forma alguma estaria autorizado, por essa razão, o julgamento de improcedência da demanda, como postulam os denunciados. 4. Conforme assentado na jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, "A justa causa, como uma das condições para o exercício da ação penal, consiste na prova da materialidade delitiva e, pelo menos, indícios de autoria" (RSE 5001763-06.2014.404.7212, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 20-8-2015; no mesmo sentido: RSE 5013864-02.2014.404.7204, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. 17-12-2014). Caso em que o conjunto probatório dos autos oferece prova indiciária suficiente de materialidade e de autoria que justificam o prosseguimento da ação penal. 5. Denúncia recebida. 

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