RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -
Penal e processual penal. Delito de corrupção ativa (art. 333 do cp). Flagrante Preparado. Não ocorrência. Pena fixada no mínimo legal. Pena substitutiva aplicada. Sursis. Impossibilidade. Modificação da pena de prestação de serviços. Competência do Juízo da execução. 1. Insurgência recursal em face de sentença que condenou o apelante em 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal. 2. O art. 333, do Código Penal, descreve o crime de corrupção ativa como sendo a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". 3. O flagrante esperado é o que se aplica ao caso, visto que o policial rodoviário federal não realizou nenhuma atitude que induzisse o réu ao oferecimento de vantagem, como ocorre no flagrante preparado. 4. A pena foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal do art. 333 do CP. 5. Impossibilidade de suspensão condicional da pena, a teor do art. 80 do CP, posto ter o juiz sentenciante convertido a pena de prisão em penas restritivas de direito. 6. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento que é da competência do juízo da execução os termos do cumprimento da pena imposta, cabendo a ele avaliar as condições socioeconômicas para viabilizar a execução de pena, de forma a não prejudicar a jornada de trabalho normal do condenado. Precedente: ACR 00009585520134058503, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::22/09/2015 - Página::85 7. A dosimetria da pena não merece reparos, uma vez que a reprimenda foi fixada em seu mínimo legal, levando em consideração as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e a ausência de circunstâncias legais ou causas de aumento/diminuição da pena. 8. Apelação improvida.
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