HC – 6146/CE – 0000698-68.2016.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico internacional de entorpecentes. Operação Cardume. Paciente que seria um dos principais integrantes do esquema criminoso. Transferência para presídio federal. Procedimento em andamento. Periculosidade. Denegação de outros três habeas corpus em favor do mesmo paciente. Reexame de Questões já apreciadas. Manutenção dos mesmos pressupostos fáticos-jurídicos que Determinaram suas denegações. Juntada de parecer psiquiátrico. Extemporaneidade. Impossibilidade de análise. Contraditório e maior amplitude cognitiva. Incompatibilidade com a via estreita do habeas corpus. Denegação da ordem. - Cuida-se de habeas corpus impetrado por Ademar Rigueira Neto e outros em favor de George Gustavo da Silva, ao argumento de que estaria o paciente sofrendo constrangimento ilegal pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará. - A bem do rigor, o impetrante suscita questões que já foram objeto de apreciação nos 3 (três) habeas corpus antes impetrados pela via eletrônica (PJe), todos denegados pela Quarta Turma: HC 0807453-12.2015.4.05.0000; HC 0801192-94.2016.4.05.0000 e HC 0807501-68.2015.4.05.0000. - Ao prestar suas informações a autoridade coatora aponta que o paciente, segundo o resultado das investigações, é um dos principais integrantes da Organização Criminosa, já possuindo uma condenação por tráfico internacional de drogas. Além de sua periculosidade, interceptações demonstram que o paciente mantinha contato com traficantes de droga localizados no Paraguai e na Bolívia, cuidava de assuntos relacionados ao transporte e ao preço da droga, aquisição e revenda de armamentos, etc. - Com base em robustos elementos probatórios que demonstram a existência de uma complexa organização que atua no tráfico internacional de drogas, os pressupostos fático-jurídicos que determinaram a prisão preventiva do paciente continuam a subsistir, visando à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. - No mesmo sentido são os motivos que recomendam o ingresso do paciente no Sistema Penitenciário Federal - SPF, dada a sua periculosidade e o seu papel dentro da organização, objetivando a desarticulação da rede criminosa. - A análise do parecer psiquiátrico extemporaneamente juntado pelo impetrante, trazendo considerações sobre o estado de saúde psicológico e emocional do paciente, demanda a instauração do contraditório e propõe uma maior amplitude cognitiva, incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual não é passível de apreciação. - Denegação da ordem. 

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