Ministro nega liberdade a produtora de moda acusada de sequestro e tortura

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa da modelo e produtora de moda Agnes Hakamada, acusada de participação em grupo criminoso para sequestro, extorsão e tortura de um colega de profissão em São Paulo.

O relator indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 135417) em que a defesa questiona decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva decretada pela Justiça de São Paulo.

O HC sustenta que a produtora de moda é primária, tem bons antecedentes, residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Alega ainda que a medida estaria a causar “constrangimento ilegal” à acusada e que a ordem de prisão carece de fundamentação prevista no artigo 312 do Código de processo Penal (CPP).

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli observou que na decisão da Quinta Turma do STJ “não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se, à primeira vista, devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado”.

O relator citou trechos da decisão do STJ, segundo a qual “restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, perpetrada por vingança ao achar que teria sido enganada pela vítima e para a obtenção de vantagem econômica, mediante concurso de pessoas, uso de arma de fogo, com excessiva violência física e psicológica”.

Tal decisão, segundo Dias Toffoli, concluiu pela presença “dos elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada”.  Acrescentou que as condições que seriam favoráveis à acusada, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa “não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso”.

Com relação ao pedido de prisão domiciliar com base no novo CPP, o relator observou que o tema não foi analisado pelo STJ e que abordá-lo por meio deste habeas corpus configuraria supressão de instância.

Assim, após salientar que a decisão colegiada do STJ não contraria jurisprudência da Suprema Corte no sentido da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade da conduta debitada ao agente”, o ministro indeferiu o pedido de liminar.

Processos relacionados
HC 135417

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