A existência de filhos nascidos no Brasil constitui impedimento para o procedimento de expulsão de estrangeiros do País. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicado inclusive a situações em que o parto tenha ocorrido após a expedição do decreto expulsório.
O posicionamento do tribunal foi utilizado para julgamento, na Primeira Seção, de habeas corpus em que uma mulher argentina buscava a anulação de ato de expulsão expedido pelo Ministério da Justiça, em 2003, após sua condenação judicial por três crimes de furto.
Em sua defesa, ela alegou que tinha quatro filhos brasileiros e que residia no Brasil há 13 anos, com residência própria e renda fixa.
Proteção à família
O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a argentina já possuía uma filha brasileira em 2001, antes do decreto de saída, e teve outros três filhos no País após o ato expulsório.
Ressaltando as questões de dependência econômica, apontadas inclusive pelo Estatuto do Estrangeiro, e a garantia constitucional de proteção à família, o ministro Napoleão entendeu que a concretização da expulsão da estrangeira caracterizaria constrangimento ilegal.
“Sobressai o direito da estrangeira de não ser compulsoriamente expulsa do Brasil porque, com base no art. 227 [...] da Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, além do direito à vida e outros direitos, o direito à convivência familiar, donde se conclui que a expulsão da mãe para seu país de origem subtrai o direito dos seus filhos ao convívio com ela mesmo no País”, destacou o ministro relator.