RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Penal. Processo penal. Moeda falsa. Art. 289. Materialidade Demonstrada. Autoria não comprovada. Ausência de dolo. Apelação não provida. 1. A prova da materialidade delitiva, por si só, é insuficiente para sustentar um decreto condenatório. 2. Não se pode condenar o réu apenas com indícios de autoria, sem nenhuma comprovação de que ele agiu dolosamente, conhecendo a falsidade das notas contrafeitas. 3. Cabe ao Ministério Público o ônus da prova. Sendo elas insuficientes, firmadas apenas em meras suspeitas, impossível a condenação do acusado, devendo-se aplicar ao caso o princípio do in dúbio pro reo. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
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