HABEAS CORPUS 0070863-88.2015.4.01.0000/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Penal. Habeas corpus. Prescrição da pena em concreto Consumada. Artigos 109, iv, 110 e 117, iv, do código penal anterior Às edições das leis nºs 11.596/2007 e 12.234/2010. Extinção da Punibilidade. Ordem concedida. 1. Transitada em julgado a sentença para acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, nos termos do art.110, § 1º, do Código Penal (com a redação‑vigente à época do fato – antes da Lei nº 12.234/2010) e verifica-se nos prazos‑fixados no art. 109 do Código Penal. 2. A data da prolação da sentença condenatória, da qual tão somente a defesa recorreu, foi o último marco interruptivo da pretensão punitiva, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal (com a redação vigente à época do fato – antes da Lei nº‑11.596/2007). 3. Decorrido lapso temporal superior a oito anos, contado do último marco‑interruptivo da prescrição - data da prolação da sentença condenatória (28/02/2003)‑– e o início do cumprimento da pena imposta (05/01/2016), resta evidenciada a consumação da pretensão punitiva, pela pena em concreto, de forma retroativa. 5. Declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição. 5. Ordem de habeas corpus concedida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.