HABEAS CORPUS N. 0009176-76.2016.4.01.0000/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

Habeas corpus. Fraude eletrônica. Organização criminosa. Arts.‑154-a, 155, §4º e 298, todos do cp; e, art. 2º da lei 12.850/2013. Prisão Preventiva. Paciente foragido. Indícios de materialidade e Autoria demonstrados. Ordem denegada. I - Insustentável a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que ele promoveu a captação de dados e senhas pessoais de correntistas de diversas instituições financeiras, incorrendo, ainda, em reiteração criminosa na prática de fraudes por meio eletrônico. II - A condição de foragido é, por si só, suficiente para permanência do decreto prisional, a fim de garantir a aplicação da lei penal. III - Ordem que se denega.

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