APELACAO CRIMINAL 2014.50.01.003294-6

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Omissão dolosa.  I - A norma contida no artigo 6º, da Lei Complementar 105-2001 autoriza, para fins fiscais, a apuração da movimentação financeira do contribuinte diretamente pela Receita Federal, não havendo que se falar em ilicitude na obtenção de provas sem prévia autorização judicial.  II – A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas por meio do procedimento administrativo fiscal, da oitiva das testemunhas, do interrogatório do réu - onde ele confessa o trânsito do numerário em suas contas, embora negue ter agido dolosamente -, e da Representação Fiscal para Fins Penais, onde resta comprovada a omissão do réu em sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF, ano-calendário 2000, em relação ao valor de R$ 5.962.987,31 (cinco milhões, novecentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), resultando na redução ilícita de R$ 1.643.000,38 (um milhão, seiscentos e quarenta e três mil reais e trinta e oito centavos) em tributo incidente sobre a renda.  III – Por outro lado, na linha 01 da DIRPF-2001, o réu declarou somente R$ 15.677,00 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais), correspondente a rendimentos tributáveis auferidos no ano-calendário 2000, o que é o suficiente para comprovar seu dolo direto em omitir renda, prestar informação falsa, iludir o Fisco e suprimir tributo.  IV - Apelação desprovida. 

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