AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0023160-94.2014.4.02.5101

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Peculato previdenciário. Servidor que se beneficia diretamente da fraude. Crime permanente. Contagem da prescrição. Art. 111, iii do código penal.  I - A despeito de, sob a ótica do servidor da autarquia previdenciária, o peculato em favor de terceiro possuir a natureza de crime instantâneo, se aquele é o verdadeiro beneficiário da fraude, percebendo diretamente a vantagem econômica indevida, é de se considerar permanente o delito, devendo a prescrição ser contada a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III do Código Penal.  II - Agravo em execução provido. 

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