APELACAO CRIMINAL 2011.51.01.807379-3

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Penal. Art. 171, §3º e art.304 c/c art. 299, todos do código penal. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Termo a quo de contagem em crime permanente. Tipicidade da conduta. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Diversas apresentações dos documentos falsos em sede administrativa configuram um só crime. Princípio da consunção. Mesmo documento falso apresentado em juízo merece reprimenda autônoma. Apelação parcialmente provida, por maioria, nos termos da revisora.  1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada ao crime de estelionato majorado, tendo em vista o entendimento pacífico na jurisprudência de que o delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, é crime permanente, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada parcela recebida mediante fraude. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela remuneratória, o que ocorreu em 1/1/2010 (fl.97, vol.I).  2. Ambas as apresentações do documento falso foram feitas na esfera administrativa, e tiveram como escopo manter e restabelecer, respectivamente, o mesmo benefício previdenciário, que foi obtido com os mesmos documentos falsos utilizados em 1997.  3. A única diferença de todas as apresentações dos documentos falsos, desde a concessão do benefício, foi o seu momento, alterou-se somente o elemento temporal, impondo-se, portanto, a aplicação da Súmula 17 do STJ, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".  4. O judiciário, inerte por força legal, fora movido mediante fraude pela conduta da acusada que pleiteava benefício que sabia não ter direito, de modo que, em razão do contexto fático, a potencialidade lesiva se mostra elevada, com maior reprovabilidade social, merecedora de reprimenda penal autônoma.  4. Materialidade, autoria e dolo demonstrados.  5. Apelação parcialmente provida, por maioria, na forma da Revisora do acórdão. Vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação em menor extensão.

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