O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o exame (não conheceu) do Habeas Corpus preventivo (HC) 136018, impetrado por um grupo de servidores públicos do Distrito Federal e de outros estados contra os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para garantir acesso às dependências e galerias das duas Casas durante o julgamento de propostas legislativas de interesse da categoria. De acordo com o ministro Celso de Mello, não há como conhecer de HC em que não se indica a existência de qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude de que resulte dano, atual ou potencial.
O ministro destacou que não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência de pedido de ingresso e a respectiva recusa administrativa, "circunstância que se revela incompatível com o caráter eminentemente documental do processo de habeas corpus". Em sua decisão, ele explica que o HC, conforme a jurisprudência, exige a indicação, específica e individualizada, de fatos concretos que possam repercutir na imediata liberdade de locomoção das pessoas.
Além da questão técnica, o ministro afirmou ainda que o poder de polícia das Casa legislativas foi outorgado pela Constituição Federal (artigo 51, inciso IV, e artigo 52, inciso XIII) e, entre suas atribuições, está o controle do acesso popular e do trânsito interno das pessoas nas dependências do Parlamento, desde que haja razões de segurança ou seja necessário observar a capacidade de lotação das galerias.
Segundo o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir, por seus próprios critérios, os padrões de segurança do Legislativo. "Embora irrecusável o direito de acesso popular às dependências do Parlamento, cumpre acentuar que essa prerrogativa sofre as limitações do exercício do poder de polícia inerente à instituição legislativa", explicou.
“Sem que se registre situação de abuso de autoridade ou de violação arbitrária dos direitos do cidadão, não há como recusar às Mesas das Casas legislativas o exercício legítimo do poder de limitar, com apoio em critérios pautados pela noção de razoabilidade, o ingresso de pessoas em número superior ao que comporta a capacidade física de lotação das galerias, pois, em assim agindo, os órgãos de direção ou de administração da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal estarão observando, de modo responsável, em respeito à segurança pessoal do cidadão e ao regular funcionamento de um dos Poderes da República, os princípios que estruturam, em nosso sistema político-jurídico, a própria ordem democrática”, concluiu o ministro.
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