APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001583-28.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal - processo penal - apelação criminal - roubo majorado - art. 157, § 2º, incisos i e ii do cp - materialidade e autoria comprovadas - testemunho dos policias que participaram da prisão - reconhecimento da vitima corretamente sopesado - sentença absolutória reformada - dosimetria da pena - regime inicial semiaberto - substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito - impossibilidade - recurso provido - sentença reformada. 1. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/12), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/14) e pelo Auto de Restituição (fls. 15/16). 2. Os policiais que prenderam os réus reconheceram, sem sombras de dúvidas, os acusados como sendo os indivíduos que foram surpreendidos com as encomendas roubadas dos Correios, logo após o cometimento do delito e no veículo descrito pela vítima como aquele utilizado pelos agentes da prática delitiva (fls. 02/04 e 05/06). Como se tal não bastasse, temos o depoimento da vítima do roubo, que indicou com certeza e precisão como se deram os fatos, além de reconhecer com exatidão os acusados como os autores do delito. 3. Em juízo, Felipe, Reginaldo e Bruno ratificaram os depoimentos prestados perante a autoridade policial, narrando os fatos de forma bastante clara e com riqueza de detalhes, sendo certo ainda que a vítima e os dois policiais reconheceram novamente os dois réus como sendo aqueles que haviam sido presos e reconhecidos como autores do delito, pouco depois de cometido o roubo (mídia à fl. 281). 4. Contrariamente ao quanto entendido pelo MM. Juízo a quo, os elementos de informações da fase pré-processual foram ratificados de forma segura em juízo, permitindo concluir que os acusados foram autores dos fatos delituosos narrados na denúncia. Nesse sentido, é oportuno precisar que a vítima reconheceu os autores do delito de forma segura, não se prestando a desautorizar seu depoimento o fato de afirmar que viu os réus logo após serem pegos e perto do carro - analisando-se seu depoimento, vê-se que ele descreveu os fatos com clareza e de maneira organizada, sendo seu depoimento esclarecedor e preciso acerca dos mesmos. 5. Sentença Absolutória Reformada. 6. Em obediência ao quanto disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que os acusados são primários e não ostentam maus antecedentes. As consequências do crime e as circunstâncias em que o delito foi cometido são normais à espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 7. Na terceira fase de fixação da pena, devem ser consideradas as majorantes dos incisos I e II, do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Ao analisarmos a prova dos autos temos que a vítima afirmou com segurança que foi assaltado com uma arma de fogo, o que é suficiente para a incidência da majorante, pois a violência e a grave ameaça, elementares do tipo, ficam exponencialmente elevadas, não sendo necessário apontar a arma a alguém ou efetuar disparos, bastando sua presença. 8. Da mesma forma, a vítima afirmou categoricamente que havia três indivíduos participando do roubo. Fixo o aumento da pena em 1/3 (um terço), em razão da presença destas duas majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), no que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo unitário legal. 9. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 10. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 11. Recurso Provido. Sentença Reformada.  

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