Há consumação do crime de roubo mesmo sem a posse tranqüila do objeto (fora da esfera de vigilância da vítima). Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, indeferiu Habeas Corpus (HC 91696) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Cláudio Alves da Silva. Ele foi condenado pela prática do crime de roubo.
O HC contesta acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu em parte habeas lá impetrado. A defesa pedia o reconhecimento de tentativa de roubo e a fixação do regime inicial para o semi-aberto.
O STJ deferiu a ordem em parte para fixar o regime inicial semi-aberto, mas manteve a condenação por roubo consumado. Para o Tribunal, o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo para a consumação do delito a posse tranqüila do objeto.
De acordo com a ação, o Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP) ofereceu denúncia contra Cláudio da Silva, em abril de 2004, imputando a ele pena de roubo consumado, circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Em dezembro de 2004, o réu foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão.
No entanto, considerou-se que não estava configurada a consumação do crime, nem a circunstância agravante do uso de arma. Assim, a condenação foi restringida pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação pedindo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado, fixando-se o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento em parte à apelação do MP reconhecendo a consumação do roubo, decisão que elevou a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Voto
'Na versão do fato, firmada nas instâncias, é possível concluir o acerto do acórdão questionado se alinhando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)', disse a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, os policiais só foram chamados depois da subtração da coisa, por isso indeferiu o pedido de habeas corpus feito pela defesa.
Para a ministra, 'a res [coisa] já estava fora do alcance dos policiais e a prisão foi posterior, razão pela qual eu acho que realmente houve a consumação'. Ela afirmou que, nesses casos, o Supremo tem entendido que não há crime tentado e sim crime consumado (HCs 85264 e 89959). Acompanharam o voto da relatora os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela concessão do pedido. 'Eu tendo a concluir pelo crime tentado porque não há posse pacífica, não chega a se consumar o prejuízo patrimonial, considerada a vítima', finalizou.
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