RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011877-71.2015.4.03.6181/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Recurso em sentido estrito. Corrupção de menores. Rejeição da denúncia. Recurso provido. 1. Corrupção de menores. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal", nos termos do enunciado da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.  2. Se a denúncia contém os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - como é o caso dos autos - e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do art. 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal. Vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate. 3. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e determinar a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.