EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004841-66.2001.4.03.6181/SP

REL. DES. SOUZA RIBEIRO -  

Penal. Embargos infringentes. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-a do código penal. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Valor do débito considerado para esse fim. Inexistência de prescrição. Embargos desprovidos. 1. O valor total do débito (relativo a todos os meses em que ocorreu a prática ilícita do crime de apropriação indébita previdenciária) não pode ser ponderado como critério prejudicial ao réu, relacionado às consequências do crime, previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque tal valoração representaria "bis in idem", devendo ser considerada na terceira fase da pena, por meio do instituto do crime continuado, uma vez que o alto valor total do débito seria resultado de diversos atos realizados dentro de um determinado período. 2. Para fins de fixação da pena-base deve-se considerar o valor mensal da apropriação, sendo a conduta do mês em que houve a maior apropriação configuradora do crime mais grave a ser considerado para fins do acréscimo do crime continuado. 3. No caso vertente, não foi considerado para fins de majoração da pena-base o valor total do débito, mas sim, o montante sonegado em um único mês, qual seja, novembro de 1996, quando as contribuições não pagas alcançaram o importe de R$ 6.355,05, equivalente a quase 60 salários mínimos da época, quantia que é muito significativa, mesmo para a generalidade de pessoas jurídicas, justificando-se, sim, a elevação da pena-base tal como feito no acórdão ora embargado. 4. O marco interruptivo da prescrição penal estabelecido no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.596/2007 (DOU 30.11.2007), consolidou na lei o anterior entendimento jurisprudencial, assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal Regional, no sentido de que a interrupção ocorre com a publicação da sentença ou acórdão que primeiro impuser a condenação criminal, sendo que a interrupção se dá com o acórdão se for a condenação imposta apenas no tribunal, não ocorrendo a interrupção com o acórdão apenas confirmatório da sentença condenatória. 5. Tem-se admitido, em alguns julgados, que a interrupção da prescrição pelo acórdão ocorra também nas situações em que o tribunal reforma em grau substancial a sentença condenatória, de forma a se entender tratar-se de uma nova condenação em razão da substancial inovação que apresenta, o que não ocorre, via de regra, com meras alterações nos critérios de aplicação das penas. 6. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 7. No caso em exame, à vista da pena aplicada no v. acórdão embargado, ora confirmado, a prescrição não se consumou, posto que o prazo aplicável (de 8 anos, conforme Código Penal, art. 109, IV) não se transcorreu entre a data da sentença condenatória (15/05/2008 - fl. 390) e a presente data (05/05/2016). 5. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. 

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