REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processual penal. Atividade clandestina de telecomunicação. Delito do art. 183 da lei n. 9.472/97. Prescrição. Redução do prazo. Código penal, art. 115. Corréu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Reconhecimento. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Serviço de comunicação multimídia ("internet" via rádio). Tipicidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apelação criminal de Jader Ribeiro de Freitas prejudicada. Apelação criminal de Paulo Alves de Freitas não provida. 1. A pena fixada na sentença é de 2 (dois) anos de detenção. Ausente a interposição de apelo pela acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. Considerando que o corréu Jader Ribeiro de Freitas, nascido em 01.01.90, contava 20 (vinte) anos de idade ao tempo do crime (04.05.10, fl. 102v.), faz jus à redução de metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia (26.01.11) e a da publicação da sentença condenatória (23.01.15) decorreram 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias. Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que está prescrita a pretensão punitiva do Estado em relação ao corréu Jader Ribeiro de Freitas, tendo em vista o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14). 3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social. 4. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente. 5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 6. Punibilidade de Jader Ribeiro de Freitas extinta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Apelação criminal de Jader Ribeiro de Freitas prejudicada. Apelação criminal de Paulo Alves de Freitas não provida.
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