REL. DES. MAURICIO KATO -
Penal. Recurso em sentido estrito. Artigo 299 do código penal. Prescrição. Artigo 171, § 3º, do código penal. Rejeição da denúncia. Identidade física da acusada. Artigo 259 do código de processo penal. Recurso parcialmente provido. 1. Extinção da punibilidade da acusada, maior de 70 (setenta) anos, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, caput e inciso III, e 115, todos do Código Penal, com relação ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal, a teor dos artigos. 2. Determinada a identidade física da acusada, a incerteza quanto à sua verdadeira qualificação não é óbice ao prosseguimento da ação penal, uma vez que a retificação pode ser feita a qualquer tempo, inclusive em sede de execução da sentença. Precedentes. 3. Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal na denúncia - como é o caso dos autos - e diante de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, inaplicável, ainda, a hipótese de incidência do art. 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal. Aplicação do princípio in dubio pro societate. 4. Recurso a que se dá parcial provimento para receber a denúncia, com relação ao crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal e determinar a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
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