APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003729-15.2010.4.03.6127/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Prescrição. Reconhecimento de ofício. Delito do art. 273, § 1º-b, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Código penal, art. 273. Preceito secundário. Constitucionalidade. Substituição da pena privativa de liberdade. Ausência dos requisitos legais. Indeferimento.  1. Considerando-se que os crimes foram cometidos em 24.02.10, sob a vigência da anterior redação dos arts. 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal, bem como que a denúncia foi recebida em 07.05.14 e a sentença foi publicada em 26.02.15, não havendo recurso por parte da acusação, deve ser reconhecida a prescrição de todos os crimes, à exceção do delito do art. 273 do Código Penal. 2. O art. 109, VI, do Código Penal, estabelecia à época dos fatos o prazo prescricional de 2 (dois) anos para crimes com pena inferior a 1 (um) ano. Assim, quanto à pena de 10 (dez) meses de reclusão fixada para o crime de descaminho, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição em 23.02.12, entre os fatos e a denúncia, com relação a ambos os réus. Já o art. 109, V, do Código Penal, prevê o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para crimes com pena que não exceda 2 (dois) anos. Portanto, quanto ao crime de violação de direito autoral, cuja pena restou fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, deu-se a prescrição em 23.02.14, entre os fatos e a denúncia, quanto a ambos os réus. Do mesmo modo, tendo sido fixada a mesma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses para o réu Everton pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, de forma que ocorreu a prescrição também em 23.02.14. 3. O bem jurídico tutelado pelo tipo descrito no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal é notadamente a saúde pública. A proteção à saúde não se restringe ao controle das substâncias e seus respectivos princípios ativos. Abrange também o medicamento enquanto tal. Há um controle sobre a sua produção, registro nos órgãos de proteção sanitária (além de aspectos comerciais: o Brasil pode ser sancionado internacionalmente por violar regras que se comprometeu a observar), bem como da comercialização em estabelecimentos cadastrados e sujeitos à responsabilidade técnica de farmacêutico. A substância e seu princípio ativo é apenas um aspecto da origem de problemas que envolvem a produção e distribuição de medicamentos. O risco é a generalização do uso de medicamentos sem controle nenhum, como ocorre com o Pramil, com evidentes riscos à saúde pública. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. A questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13, por maioria, o preceito foi declarado constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é nesse sentido (STF, AgR no RE n. 870.410, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.15; STF, AgR no RE n. 829.226, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.15). 5. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (Código Penal, art. 44, I). 6. Apelação criminal da defesa não provida. Prescrição decretada de ofício. 

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