APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002971974.2007.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal. Prescrição. Artigos 107, inciso iv, e 115 do cp. Ocorrência. Tipicidade. Medicamentos. Importar e manter em Depósito. Artigo 273, §1º-b, do cp. Constitucionalidade. Dosimetria. Fixação da pena-provisória aquém do mínimo. Impossibilidade. Isenção de custas. Competência. 1. A prescrição, para o agente menor de 21 anos de idade, tem seu prazo reduzido pela metade (art. 115, do CP). 2. A prescrição, anteriormente à edição da Lei 12.234/10, podia se dar, também, entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia. 3. Configuram o crime do art. 273, §1º-B, do CP, as condutas de importar e manter em depósito medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 4. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273 do Código Penal sem redução de texto. Consoante o que foi decidido, a quantidade de medicamentos envolvida na conduta descrita na inicial serve como parâmetro balizador para fixação da reprimenda adequada. Quando o caso concreto envolver a importação clandestina de medicamentos de média quantidade e potencial lesivo, deve ser aplicado o artigo 273 do Código Penal, mas com o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), porquanto plenamente adequado à individualização da pena e aos demais ditames constitucionais. 5. Na segunda fase da dosimetria, não se pode fixar pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 6. A isenção do pagamento das custas processuais deve ser analisada pelo juízo da execução, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

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