ACR – 13208/CE – 0000570-32.2015.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -  

Penal. Processual penal. Apelação da defesa. Condenação, em concurso Material, pela prática das condutas típicas previstas nos arts. 241-a e 241-b, ambos da Lei nº 8.069/90 (estatuto da criança e do adolescente - eca). Divulgação, via rede Mundial de computadores - internet -, de imagens de conteúdo pedófilo. Pleito de Incidência do princípio da consunção de crimes, sendo, in casu, o delito do art. 241-b (armazenamento de imagens) considerado crime-meio para a prática do crime-fim Tipificado no art. 241-a (divulgação de imagens). Procedência. Precedentes desta Corte regional e do superior tribunal de justiça. Postulação de baixa dos autos à Origem para instauração de incidente de insanidade mental do sentenciado. Denegação, ante a ausência de apresentação, durante a instrução, de indicador Mínimo, atestado por documentação médica, de enfermidade psíquica. Impõe-se dar Parcial provimento ao apelo, com a respectiva redução da sanção corporal. 1. A questão nuclear do apelo interposto diz respeito à possibilidade de incidência do princípio da consunção, formulando a defesa, para tanto, teses que, reconheçamos, demonstram inegável plausibilidade jurídica quanto à necessidade de observância da ocorrência, in casu, de efetiva absorção da conduta tipificada no art. 241-B (crime-meio) pelo agir delituoso previsto no art. 241-A (crime-fim), ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), para ao final ser reduzida a apenação aplicada, porquanto indevidamente balizada pelo concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). 2. Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, ao oferecer, na condição de custos legis, elaborado Parecer pela consunção de crimes. 3. Em sentido idêntico à pretensão recursal de absorção da conduta do art. 241-B do ECA, precedente estabelecido por esta 1ª Turma, em sede de julgamento (14.03.13) de apelação criminal (ACR 9462/PE), da relatoria do Des. Fed. Manoel Erhardt, além de aresto emanado do TRF/3ª REGIÃO (ACR 44922. 1ª TURMA. Rel. Des. Conv. Raquel Perrini. parc.prov. por maioria. julg. 31.07.2012). 4. Não se percebe, no caso concreto dos autos, a autonomia das condutas perpetradas pelo réu, como se fossem estanques, dissociadas uma da outra, mas, ao contrário, afiguram-se em tudo imbricadas e movidas pelo móvel único e principal de compartilhar/transmitir imagens com conteúdo pedófilo pela rede mundial de computadores - internet -, atitude, portanto, subsumível às elementares do tipo do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, sendo bastante o tipo penal em evidência para promover a necessária e adequada responsabilização penal do agente infrator. 5. Em nenhum momento processual foi requerida, pela defesa do réu, a juntada - independentemente de qualquer procedimento médico determinado pelo juízo - de documento atestatório de eventual morbidade psíquica atribuível ao réu e, portanto, preexistente ou concomitante aos fatos delituosos apurados no feito criminal associado ao presente apelo. Nessa linha, inexiste documentação atempadamente colacionada aos autos acerca de eventual histórico de acometimento - e tratamento médico - das faculdades mentais do réu, descabendo, portanto, somente quando deflagrada - e finda - a persecução penal, sugerir, pura e simplesmente, estado psíquico malsão, com o objetivo de se furtar, de alguma forma, à responsabilização penal em sua medida comum e ordinária à imputação. 6. Remanesce, exclusivamente, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o delito do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, sem retoques na fundamentação utilizada pelo julgador monocrático para a fixação da pena-base, em patamar acima do mínimo legal previsto na norma, visto que acertadamente justificado o acréscimo. 7. Segue-se mudança no regime inicial de cumprimento de pena, doravante para o da modalidade aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CP. Mantida a vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. 8. Apelação parcialmente provida. 

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