RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal. Processual penal. Furto qualificado em detrimento da caixa econômica Federal. Mediante fraude e concurso de pessoas. Art. 155, § 4º, incisos ii e iv do código Penal. Corrupção de menores. Art. 244-b da lei 8.069/2004. Desnecessidade de exercício De efetiva influência sobre o menor.súmula 500 do stj. Autoria e materialidade Comprovadas. Concurso formal (art. 70 do cp, primeira parte). Apelação do mpf Parcialmente provida. 1. Apelação criminal interposta pelo MPF, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o réu à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 22 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. II e IV do Código Penal. O magistrado absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). 2. Registre-se que o delito de furto passou a ser de furto qualificado em razão de ter sido perpetrado mediante fraude, conforme o inciso II, § 4º, do artigo 155 do CP. 3. A qualificadora concurso de dois ou mais agentes, prevista no inciso IV, § 4º, do art. 155 do CPB, já foi utilizada para efeito de aumento da pena-base do acusado, tendo o Magistrado referido que tal elemento foi apto a agravar a culpabilidade do réu, o que repercutiu em uma pena-base para além do mínimo legal previsto no preceito secundário do parágrafo em comento, não cabendo mais qualquer aumento em virtude de tal elemento, sob pena de bis in idem. 4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consagrada no Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp. 1.127.954/DF), no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, razão pela qual a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. 5. No mesmo sentido a Súmula 500 do STF: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 6. Em vista de contundente acervo probatório que corrobora a participação do menor na prática da infração, na companhia do acusado, maior de 18 anos, e que da mesma forma foi preso, na posse de vasto material utilizado na fraude perpetrada contra a Caixa Econômica Federal, deve o réu ser condenado nas penas do art. 244-B do ECA. 7. Pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o crime de corrupção de menores em 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. 8. Considerando a aplicação, aos dois delitos perpetrados pelo acusado, da regra do concurso formal próprio (primeira parte do art. 70 do CP), uma vez que o réu perpetrou as duas infrações penais através de uma única conduta, aumenta-se a pena pelo crime de furto em 1/3, por ser a mais grave, o que faz repercutir em uma pena privativa de liberdade definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 29 dias- multa, mantendo o valor do dia-multa atribuído na sentença. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "c", do CPB. 9. Apelação do MPF parcialmente provida.
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